O vice-prefeito de Ubatuba Marcio Gonçalves Maciel teve negado, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pedido de liminar em mandado de segurança no qual buscava suspender os efeitos da decisão que determinou a volta de Flávia Pascoal ao cargo de prefeita da cidade, “vez que persistia a decisão proferida pelo juízo Federal Criminal de afastamento, impedindo sua reintegração literal no cargo”, alegou.
No documento, os advogados do vice-prefeito ressaltaram que diante do impasse, segundo eles, existente por conta da decisão do Tribunal Estadual e da ação em tramitação a Justiça Federal, foi informada à juíza da Primeira Vara de Ubatuba que havia dúvidas sobre qual decisão cumprir. Diante disso, a magistrada fez uma consulta à desembargadora do Tribunal de Justiça que foi taxativa na resposta ao determinar o imediato cumprimento do acórdão que devolveu o cargo à Flávia Pascoal.
No pedido de liminar, os advogados de Maciel ressaltam que teria faltado embasamento jurídico na determinação da desembargadora para o cumprimento do acórdão, como seria, segundo eles, previsto pelo artigo 93 da Constituição Federal que destaca que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Ainda no texto do mandado de segurança, o vice-prefeito ressalta que não tem a intenção de “combater a decisão colegiada proferida no Agravo de instrumento, que possui para tanto, instrumento recursal próprio, mas, procura combater a decisão sem fundamento que viola outra decisão na esfera criminal da Justiça Federal”.
Os argumentos não foram suficientes, no entendimento do desembargador Coimbra Schmidt, para mudar o quadro atual em relação ao comando da cidade. Para ele, o ato que Maciel tentava impugnar com o pedido de liminar em mandado de segurança “não passa de mero despacho de expediente que determinou cumprimento do quanto estabelecido no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2163131-20.2023.8.26.0000, julgado pela C. 3ª Câmara de Direito Público em 26 de março último”. Além disso, ele destaca que a relatora não teria competência de, monocraticamente, suspender a decisão colegiada. “A par disso, na medida em que o pronunciamento contra o qual se volta o impetrante, além de adequadamente fundamentado, foi emitido por órgão colegiado, claro é que a relatora não detém competência para, singularmente, suspender o cumprimento do acórdão”, escreve o magistrado.
Para finalizar, o desembargador questiona a legitimidade do vice-prefeito em relação ao mandado de segurança e decide pela negativa ao pedido. “Como se vê, são questionáveis tanto a legitimidade da indigitada autoridade coatora como o próprio cabimento do mandado de segurança na espécie, razão pela qual denego o pedido de liminar”, conclui.
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